O novo modelo econômico mundialmente globalizado tem provocado alterações perversas no mercado de trabalho, fazendo crescer assustadoramente o número de trabalhadores, sem carteira de trabalho assinada, pois que o número de trabalhadores com carteira assinada só aumentou apenas para os trabalhadores que percebem até três salários mínimos. Para os demais, o emprego formal cresceu, aumentando as vagas de pior qualidade.
É o surgimento do trabalho formal precário, conforme conclui Anselmo Luis dos Santos, economista da Unicamp. O número de trabalhadores com carteira assinada caiu nos anos 90, com exceção de 1994, ano do Plano Real, quando cresceu 1,18%, só voltando a se recuperar em 2000, crescendo 3,2%. Em 2001, a alta foi de 2,7%. O número de trabalhadores informais e ou autônomos agora totalizam 26,9 milhões de trabalhadores (Folha de S. Paulo - São Paulo, domingo, 28 de abril de 2002).
Essa realidade, aliada ao medo do desemprego, ao medo da prática de discriminação na hora de conseguirem novo emprego, tem levado muitos trabalhadores a procurarem um advogado para o recebimento de seus haveres decorrentes de atividades funcionais já executadas, mas sem pleito do vínculo de emprego e ou mesmo de parcelas trabalhistas, tais como aviso prévio, férias, 13º salário, horas extras, FGTS.
É que em muitas localidades, é sabida e conhecida a postura de grupos de empresários que elaboram as denominadas "listas negras", onde o trabalhador listado como detentor de reclamação trabalhista, é discriminado na obtenção de um novo emprego. Com a terceirização, a situação se agravou, enormemente. Trabalhadores que são contratados sem vínculo empregatício para a execução de uma empreitada, caso reclamem na Justiça do Trabalho as diferenças existentes entre o que foi pactuado, executado e pago, são discriminados na hora da contratação de uma nova "empreitada", ficando sem trabalho.
Em razão disso, muitos trabalhadores estão exigindo de seus advogados que, apesar de terem direito à discussão de um contrato formal trabalhista, onde presente a continuidade, a pessoalidade, a subordinação e a onerosidade (recebimento de remuneração), que ajuízem ações trabalhistas, como trabalho de pequena empreitada, onde só postulam o recebimento das diferenças entre o que pactuou e o que lhes restou pago, abrindo mão da discussão das outras parcelas trabalhistas normais de um contrato de trabalho celetista, com direito a CTPS anotada.
A CLT em seu artigo 652, letra a, inciso III, possibilita a um trabalhador reclamar na Justiça do Trabalho seus haveres decorrentes de uma pequena empreitada, em que o empreiteiro seja operário ou artífice, ou seja, onde o trabalhador não exerce trabalho subordinado, mas autônomo, hipótese em que a execução dos trabalhos não seja dirigida pelo contratante, nem fiscalizada por quem vai pagá-la:
segunda-feira, 19 de janeiro de 2009
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